segunda-feira, 25 de julho de 2011

Negada indenização a árbitro e bandeirinha por agressões físicas e verbais

A 9ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização a árbitro e bandeirinha que teriam sido agredidos física e verbalmente por jogadores e torcedores durante a final do campeonato municipal amador de São José do Hortêncio. O entendimento unânime do Colegiado é de que insultar é um comportamento socialmente aceito no futebol, ao contrário das agressões físicas, que, todavia, não tiveram a autoria comprovada.

O incidente ocorreu durante partida disputada entre o EC Fluminense e o Jaketakevá, no dia 3/12/2005. As ofensas e agressões se deram em razão da confirmação de um gol a favor da equipe visitante, o qual, segundo os réus, não teria ocorrido, uma vez que a bola não teria atravessado a linha do gol. O árbitro e o bandeirinha foram chamados de f.d.p., gaveteiros, sem vergonhas e ladrões. Devido à confusão gerada e a falta de segurança, o jogo foi suspenso aos 12 minutos do segundo tempo.
Para a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, as ofensas proferidas não podem ser consideradas um excesso no exercício do direito de torcer e de defender a posição do time. No que diz respeito a jogos de futebol (no Brasil e no mundo) existe um fato social estabelecido, que não pode ser desconsiderado, qual seja: o de que é comum/aceitável xingar o árbitro, os bandeirinhas, os técnicos e, até mesmo, os próprios jogadores! E é comum/normal, porque a sociedade aceita e endossa esse tipo de conduta. Não se desconhece que muitas pessoas vão assistir a jogos de futebol justamente para extravasar seus sentimentos pessoais, gritando e xingando o árbitro, o bandeirinha, etc, ressaltou a magistrada.
Dessa forma, a Desembargadora entendeu que o Direito não poderia ignorar o valor social que a sociedade brasileira confere a um fato e torná-lo antijurídico. Já com relação à ocorrência de agressão física, considerou ser inaceitável em uma partida de futebol. Porém, no caso em análise, não havia provas suficientes da autoria dos ataques.
A prova testemunhal revela a confusão causada por um lance duvidoso, que precisou ser decidido pelo árbitro e acabou saindo do controle das autoridades por conta das paixões futebolísticas. Contudo, seu teor não comprova que as agressões físicas atestadas no auto de exame de corpo de delito foram efetivamente cometidas pelos apelados, concluiu a relatora.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary também se manifestou durante o julgamento. De acordo com o magistrado, os atos de intolerância dos torcedores em resposta à determinada decisão do árbitro, que desencadeiam, não raras vezes, xingamentos em coro, não podem ser considerados causadores de dano moral. O árbitro (especialmente no futebol) deve estar preparado para tais situações. No entanto, muda de figura quando a conduta tem origem nos protagonistas do espetáculo, sejam os jogadores, treinadores ou dirigentes. Nestes casos, não podem ser toleradas as agressões, pois, no envolvimento com o espetáculo, estão todos submetidos à autoridade dos árbitros, ponderou o Desembargador.
No caso dos autos, todavia, o magistrado avaliou que não ficou caracterizado o dever de indenizar, devido à falta de prova robusta da autoria das agressões físicas e o fato de que a discussão verbal estava dentro dos limites da disputa.
Nesse mesmo sentido, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, observou que o auto de exame de corpo de delito realmente apontava uma lesão, contudo, não é mecanismo de prova de autoria, mas sim meramente de comprovação de ocorrência do fato. Que houve agressão, naquela confusão, naquele entrevero, houve, e é somente isso que o auto de exame de corpo de delito prova, mas ele não possui nenhuma digital de autoria e nem poderia ter, porque não é da natureza jurídica desse tipo de exame.
Apelação Cível nº 70036642148

sexta-feira, 8 de julho de 2011

O menor atleta profissional de futebol e as normas de trabalho

Com relação ao trabalho de menores no Brasil, há que se considerar, num primeiro momento, a despeito da necessidade de uma análise sistemática do ordenamento jurídico vigente, aquilo que se encontra preceituado nas diversas legislações nacionais a respeito, que acabam por estabelecer o regramento concernente ao trabalho do menor brasileiro.
Em principio a Constituição veda o trabalho do menor de dezesseis anos, salvo se na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Vale esclarecer que tal proibição, após a promulgação da Carta Maior, com a Lei 10.097/2000, passou também a ter previsão na CLT, com a redação do artigo 403, que estabelece o seguinte:
Art. 403.
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Ou seja, a proibição de qualquer trabalho do menor de 14 anos encontra vedação constitucional e celetista, conforme se pode ainda verificar da redação do artigo 7º da Constituição da Republica, senão vejamos:
Art. 7º (...)
XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA define como criança a pessoa até os doze anos de idade incompletos e como adolescente quem se encontre entre os doze e os dezoito anos.
Inobstante, o Estatuto, a exemplo da Constituição e da própria CLT, em seu artigo 60, proíbe qualquer trabalho do menor de quatorze anos, verbis:
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Partindo, portanto, da análise das mencionadas normas, conclui-se, inexoravelmente, que o legislador pátrio, a exemplo do que ocorre com a maioria das nações ocidentais, decidiu consagrar o entendimento de que o menor, assim considerado aquele que tenha idade inferior a 14 anos de idade, não deve compor a denominada população economicamente ativa para o trabalho, eis que, neste período da vida, o direito - ou dever – ao trabalho, ainda não representa o bem mais importante a se perseguido, dada a existência de outros direitos que, neste período, se apresentam com maior importância para a formação do sujeito.
Assim, a partir da análise sistemática da Constituição Federal, da CLT e do ECA, podemos concluir que o trabalho do menor somente pode ter início, a exceção da condição de aprendiz, a partir dos dezesseis anos, sendo que o trabalho noturno, insalubre e perigoso, é proibido até os dezoito anos de idade.
Portanto, conclui-se a partir do exame legal, que o trabalho do menor, ressalvada a condição de aprendiz, somente pode ter inicio a partir dos dezesseis anos, com todos os direitos trabalhistas e previdenciários, todavia, não poderá ser exigido do menor o trabalho no período noturno, assim como aquele prestado em locais que prejudiquem a saúde ou coloquem a sua vida em risco, respectivamente o labor insalubre e perigoso.
No que tange aos termos definidos na Lei 9615/98, mais conhecida como Lei Pelé, em consonância com a norma constitucional e celetista, encontramos expressa determinação para que a profissionalização do atleta menor somente ocorra a partir dos dezesseis anos de idade, além de não poder ultrapassar o período de três anos e dar o direito do clube formador a preferência da renovação por até dois anos.
Neste sentido, notícias surgem de que, de lege ferenda, encontre-se o governo brasileiro empenhado em alterar dispositivos da mencionada Lei Pelé, com o intuito de vedar a transferência de atletas menores para o futebol estrangeiro. Contudo, embora o fim seja mesmo necessário, com vistas a proteger a nossa vocação para produzir craques, é preciso verificar se o meio (modo) legiferante é mesmo o mais adequado, haja vista que tal pretensão parece pecar pela inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 5º da nossa Carta Magna estabelece o direito de ir e vir, nos seguintes termos:
CRFB/88
art. 5º
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Ou seja, embora a intenção seja a melhor possível, pode ser que, mais adiante, o judiciário considere o comando inconstitucional.
Apesar da recente preocupação que a FIFA tem demonstrado com a precoce transferência de jogadores menores de idade para outros paises, o critério constante no seu Regulamento de Transferência de Atletas, estabelece regras pouco inibidoras ao crescente mercado de contratação de menores no futebol.
O artigo nono do referido Regulamento estabelece que o atleta com menos de doze anos não tem direito a requerer o denominado CIT – Certificado Internacional de Transferência, que somente pode ser requerido, segundo o artigo 194 do Regulamento, a partir dos dezoito anos.
O Regulamento de Transferência estabelece um critério bastante curioso para permitir que a transferência do atleta menor ocorra excepcionalmente. São três as hipóteses, conforme a seguir se expõe:
I)os pais do jogador se mudarem para outro País por razões de trabalho não relacionadas com o futebol;
Neste caso, parece claro que a FIFA pretendeu inibir a conhecida artimanha utilizada pelos clubes de futebol que, a despeito de cumprir tal regra, fazem proposta de trabalho aos pais dos jovens jogadores, a fim de que a transferência seja tida como legal. Ocorre que, conforme se pode concluir da redação legal, a mudança dos pais do atleta não pode ocorrer por razões relacionadas ao futebol, como normalmente ocorre.
II)se a transferência ocorrer dentre países da União Européia (EU) ou da Área Econômica Européia (AEE), observadas obrigações mínimas previstas no Regulamento;
Aqui, ao que parece, pretendeu a FIFA autorizar a mercantilização do trabalho do atleta menor, desde que ocorra dentro das fronteiras da Comunidade Européia, ou seja, trata-se do propósito de seguir o critério que tem sido observado pelos países integrantes da União Européia que, via de regra, buscam eliminar as barreiras comumente impostas pelos estados nacionais.
III)se o atleta viver a não mais que cinquenta quilômetros da fronteira de outro país e o clube a que o atleta pretenda se transferir também esteja a cinquenta quilômetros da fronteira.
Já este critério possui pouco ou nenhum efeito no que diz respeito a tentativa da Entidade de inibir o aviltante mercantilismo do atleta menor, eis que as mencionadas limitações, 50 quilômetros, ocorre em pouquíssimos casos. No caso brasileiro, dada a dimensão continental do território nacional, dificilmente ocorreria tal exceção.
Vale ressaltar que tais regras independem do registro do atleta, ou seja, ainda que jamais tenha sido registrado pelo clube de futebol, as normas servirão como critério de transferência.
Conclui-se que, no Brasil, conforme a legislação pertinente, o menor somente pode profissionalizar-se a partir dos dezesseis anos de idade. Ao mesmo tempo, no que diz respeito à transferência internacional de jogadores menores, esta somente pode ocorrer, de acordo com as regras da FIFA, a partir dos dezoito anos, salvo se diante das poucas exceções previstas no próprio regulamento da referida entidade.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Jurídico do Atlético/MG tem compromisso no STJD nesta segunda

O atacante Neto Berola não está entre os escolhidos durante os treinos dos últimos dias para figurar entre os titulares do Atlético/MG que enfrentam o Ceará, mas o jogador pode não ficar nem mesmo no banco de reservas, já que vai a julgamento nesta segunda-feira, dia 4 de julho, no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), em sessão da Primeira Comissão Disciplinar.
A denúncia ao jogador foi motivada por sua expulsão na partida contra o Bahia, no dia 12 de junho, pela quarta rodada do Brasileirão, no estádio de Pituaçu. O cartão vermelho direto saiu após Berola dar um carrinho no meia Lulinha, nos minutos finais do jogo.
Neto Berola responderá ao artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), acusado de "praticar jogada violenta". A suspensão pode chegar a seis partidas, mas restando no máximo mais cinco jogos a cumprir por já ter ficado de um automaticamente, quando o Galo empatou com a equipe do Atlético/GO.
Se pegar dois ou mais jogos, Neto Berola passa a desfalcar o time mineiro a partir do jogo contra o Ceará.
Esta será a terceira vez que Berola vai a julgamento enquadrado no mesmo artigo. Em 2009, quando atuava pelo Vitória, o atacante foi absolvido por expulsão em partida contra o Santo André, pelo Brasileirão da Série A. Já no ano passado, o atacante acabou sendo suspenso por duas partidas após expulsão em jogo contra o Avaí, também pelo Campeonato Brasileiro.

Site: Justicadesportiva.com.br